Legislação ECM / GED

CASA CIVIL
SECRETARIA EXECUTIVA
ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO Nº 16 DE 23 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas para criação do Boletim Interno do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS – CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item IX, do art. 23, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 5, de 7 de fevereiro de 2002, da Casa Civil da Presidência da República, e de conformidade com deliberação do Plenário, em sua 30º reunião ordinária, realizada em 20 de maio de 2003,
Considerando que cabe ao Presidente do CONARQ designar, ad referendum do Plenário, os integrantes das Câmaras Técnicas e das Câmaras Setoriais, bem como das Comissões Especiais;
Considerando que as Câmaras Técnicas e as Câmaras Setoriais, criadas por Portarias do Presidente do CONARQ, são de caráter permanente e visam agilizar a sua atuação, no que tange a sua interveniência para estabelecer diretrizes e normas gerais necessárias à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados e ao funcionamento do SINAR;
Considerando que cabe ao Presidente do CONARQ expedir atos administrativos e normativos internos,
RESOLVE:

ECM / GED Art.1º Criar o Boletim Interno do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, com a finalidade de publicar atos relativos à designação, dispensa ou substituição de membros das Câmaras Técnicas, Câmaras Setoriais e Comissões Especiais.
Parágrafo único – A criação das Câmaras Técnicas, Câmaras Setoriais e Comissões Especiais se fará por meio de Portaria numerada do Presidente do CONARQ, e será publicada no Diário Oficial da União.

ECM / GED Art. 2º Criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, bem como designar seus membros, com a finalidade de elaborar estudos sobre temas específicos, subsidiando o Plenário do CONARQ, bem como as Câmaras Técnicas e Câmaras Setoriais.
Parágrafo único – A criação dos Grupos de Trabalho, bem como designação de seus membros se fará por Portaria sem número, e será publicada neste Boletim.

ECM / GED Art. 3º O Boletim Interno do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, publicará, ainda, atos do Presidente visando a promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das instituições arquivísticas.

ECM / GED Art. 4º O Boletim Interno do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, será veiculado no sitio do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ da internete http://www.arquivonacional.gov.br e terá ampla divulgação aos membros do SINAR.

ECM / GED Art. 5º Esta Resolução será publicada no número 1 do O Boletim Interno do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.

ECM / GED Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

JAIME ANTUNES DA SILVA
Presidente do CONARQ

[Publicada no Boletim Interno nº 1 do CONARQ]

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