Legislação ECM / GED

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 13/01/2017 (nº 10, Seção 1, pág. 27)

Dispõe sobre procedimentos para a elaboração e a publicação dos relatórios circunstanciados, previstos no art. 120 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sobre a situação de acessibilidade em sítios, portais, sistemas e serviços mantidos na internet pelos órgãos do governo pertencentes à Administração Pública Federal e as devidas providências a serem adotadas para melhoria da acessibilidade desses ambientes digitais.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA E DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolvem:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos para a elaboração e a publicação dos relatórios circunstanciados sobre a situação de acessibilidade em sítios, portais, sistemas e serviços mantidos na internet pelos órgãos do governo pertencentes à Administração Pública Federal, bem como os procedimentos que deverão ser adotados para melhoria da acessibilidade desses ambientes digitais.

Art. 2º - Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - ambientes digitais: sítios, portais, sistemas e serviços eletrônicos disponibilizados na internet;

II - formulário eletrônico de acessibilidade digital: formulário eletrônico elaborado para colher informações padronizadas sobre a situação da acessibilidade nos ambientes digitais;

III - sítio institucional: ambiente digital que abriga as informações da instituição;

IV - diretrizes de acessibilidade: instruções sobre as melhores práticas no desenvolvimento e na construção do conteúdo de ambientes digitais relacionadas à acessibilidade;

V - conformidade com as diretrizes de acessibilidade: atendimento a todas as diretrizes de acessibilidade aplicáveis a um respectivo ambiente digital; e

VI - Relatório de Gestão: relatório anual apresentado aos órgãos de controle interno e externo como prestação de contas, a que uma unidade está obrigada, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, elaborado de acordo com as disposições da Instrução Normativa - TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º - Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta são responsáveis pela elaboração do relatório circunstanciado exigido pelo art. 120 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a ser emitido conforme determina o art. 5º desta Portaria, quanto à acessibilidade dos ambientes digitais.

§ 1º - O relatório circunstanciado será baseado em formulário eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão com o objetivo de simplificar e padronizar as informações prestadas.

§ 2º - O acesso ao formulário eletrônico deverá ser solicitado à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (STI/MP) pelo dirigente de Tecnologia da Informação de cada órgão, por meio do endereço de correio eletrônico govbr@planejamento.gov.br, contendo as seguintes informações:

I - assunto: "Formulário eletrônico de acessibilidade digital"; e

II - órgão, nome, cargo, telefone e e-mail do responsável pelo preenchimento.

§ 3º - A STI/MP, conforme dados colhidos da solicitação, enviará por e-mail, em até cinco dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação, endereço eletrônico e chave de acesso ao formulário eletrônico ao órgão ou entidade solicitante.

Art. 4º - Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão elaborar um plano de trabalho para cada ambiente digital que não esteja em conformidade com as diretrizes de acessibilidade.

§ 1º - O plano de trabalho deverá conter cronograma com metas progressivas para o saneamento das não conformidades.

§ 2º - Eventuais alterações estruturais nos ambientes digitais, necessárias a garantir a acessibilidade, e que demandem prazos maiores do que seis meses devem ser tecnicamente justificadas.

§ 3º - Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão adotar providências visando à destinação anual de dotação orçamentária suficiente para as correções dos ambientes digitais sob sua administração.

Art. 5º - O relatório circunstanciado, ao qual se refere o art. 3º, deverá ser emitido pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a respeito de todos os ambientes digitais sob sua administração e conterá, necessariamente, ainda que sob a forma de anexos:

I - formulário eletrônico de acessibilidade digital; e

II - plano de trabalho para a promoção da acessibilidade, assinado pelo responsável por cada ambiente digital que não esteja em conformidade com as diretrizes de acessibilidade.

Parágrafo único - Enquanto persistirem não conformidades em um ambiente digital, o órgão ou entidade por ele responsável elaborará e publicará, anualmente, um relatório circunstanciado contendo as ações de promoção da acessibilidade executadas, o monitoramento das metas progressivas e eventuais atualizações do plano de trabalho.

Art. 6º - As situações específicas não alcançadas por esta Portaria serão analisadas e resolvidas pela Secretaria de Tecnologia de Informação (STI) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e pela Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania, observando-se as competências regimentais dos órgãos.

Art. 7º - O relatório circunstanciado previsto no caput do art. 5º desta Portaria deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal e publicado no sítio ou portal eletrônico do órgão ou entidade até o dia 2 de janeiro de 2017.

Art. 8º - O órgão ou entidade reportará resumidamente o relatório circunstanciado, na forma de síntese das não conformidades encontradas e dos planos de trabalho elaborados, na seção "Medidas Relativas à Acessibilidade" do Relatório de Gestão referente a 2016 e, nos anos subsequentes, indicará nessa seção o monitoramento das metas propostas nos planos de trabalho.

Art. 9º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, a qualquer momento, validar as informações prestadas pelos órgãos e entidades no formulário eletrônico de acessibilidade digital.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE DE MORAES - Ministro de Estado da Justiça e Cidadania

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Interino

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