Legislação ECM / GED

DECRETO Nº 1.461, DE 25 DE ABRIL DE 1995
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[REVOGADO PELO DECRETO Nº 4.073 DE 03 DE JANEIRO DE 2002]

Altera os arts. 3º e 7º do Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) e do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR).

O Presidente da República, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,
Decreta:

GED - Art. 1º. Os arts. 3º e 7º do Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“GED - Art. 3º. O Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por dezesseis membros Conselheiros, sendo:
I - dois representantes do Poder Executivo Federal;
II - dois representantes do Poder Judiciário Federal;
III - dois representantes do Poder Legislativo Federal;
IV - um representante do Arquivo Nacional;
V - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;
VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;
VII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de arquivologia;
VIII - um representante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;
IX - três representantes de instituições não-governamentais, que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.
................................................................................”
“GED - Art. 7º. O CONARQ somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de dez conselheiros”.

GED - Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim

[Diário Oficial da União, de 26 de abril de 1995]

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