Legislação ECM / GED
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012 Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 25, 27, 29, 35, § 5o, e 37 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, CAPÍTULO I Art. 1º Este Decreto regulamenta procedimentos para o credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo no âmbito do Poder Executivo federal, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, conforme o Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - algoritmo de Estado - função matemática utilizada na cifração e na decifração, desenvolvido pelo Estado, para uso exclusivo em interesse do serviço de órgãos ou entidades do Poder Executivo federal; II - cifração - ato de cifrar mediante uso de algoritmo simétrico ou assimétrico, com recurso criptográfico, para substituir sinais de linguagem clara por outros ininteligíveis por pessoas não autorizadas a conhecê-la; III - código de indexação - código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo; IV - comprometimento - perda de segurança resultante do acesso não autorizado; V - contrato sigiloso - ajuste, convênio ou termo de cooperação cujo objeto ou execução implique tratamento de informação classificada; VI - credencial de segurança - certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada; VII - credenciamento de segurança - processo utilizado para habilitar órgão ou entidade pública ou privada, e para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada; IX - dispositivos móveis - equipamentos portáteis dotados de capacidade computacional ou dispositivos removíveis de memória para armazenamento; X - gestor de segurança e credenciamento - responsável pela segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo no órgão de registro e posto de controle; XI - marcação - aposição de marca que indica o grau de sigilo da informação classificada; XII - medidas de segurança - medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação classificada em qualquer grau de sigilo; .... Art. 60. Ficam revogados: I - o Decreto no 4.553, de 27 de dezembro de 2002; e I - o Decreto no 5.301, de 9 de dezembro de 2004. Brasília, 14 de novembro de 2012; 191º da Independência e 24º da República. DILMA ROUSSEFF |